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NãoNa Reurb-S, tudo é gratuito para todos os beneficiários?
A gratuidade opera em dois níveis. Os atos coletivos (buscas e certidões de origem, prenotação, destaque nas matrículas atingidas, abertura da matriz, registro do parcelamento e abertura das matrículas das unidades) seguem a modalidade predominante do núcleo. Os atos individuais (registro do título e averbação da edificação) seguem a classificação de cada beneficiário, qualquer que seja a do núcleo: o comerciante de renda alta dentro de núcleo social paga o seu título, e a família de baixa renda dentro de núcleo de interesse específico não paga o dela. A cobrança é individual mesmo quando a titulação vai em ato único. E a isenção tem prazo: o título deve ser levado a registro em até um ano da expedição. O assento legal da isenção é o art. 13, § 1º, da Lei nº 13.465/2017, não o art. 14, como às vezes se cita.
Fundamento. Lei nº 13.465/2017, art. 13, §§ 1º e 5º; Decreto nº 9.310/2018, arts. 5º, §§ 7º e 8º, 53 e 56.
SimA construção pode ser averbada sem habite-se e sem CND?
Na Reurb-S, sim, por mera notícia: a edificação noticiada no procedimento é averbada sem habite-se e sem certidões negativas, e a primeira averbação de construção residencial de até 70 m² é isenta (Lei nº 13.465/2017, art. 13, § 1º, V). Fora da Reurb-S, a dispensa de habite-se para construção residencial unifamiliar tem requisitos cumulativos e estreitos (LRP, art. 247-A: um pavimento, mais de cinco anos, área de baixa renda). Não confundir com o art. 63 do Decreto, que trata de outra coisa: a comprovação de estabilidade para o direito real de laje (na Reurb-S, ônus do poder público).
Fundamento. Lei nº 13.465/2017, arts. 13, § 1º, V, e 63; Lei nº 6.015/1973, art. 247-A; Decreto nº 9.310/2018, arts. 53, 54, V, e 63.
NãoA conversão da legitimação de posse em propriedade depende de requerimento?
Na hipótese do art. 183 da Constituição, a conversão opera de pleno direito cinco anos após o registro do título, e o oficial a registra de ofício, em favor do titular atual, que pode ser sucessor do beneficiário original, já que o direito de posse é transmissível. Fora dessa hipótese, a conversão se dá a requerimento, comprovados os requisitos da usucapião cabível, com soma das posses anteriores, e pode ser requerida tão logo o tempo esteja completo, mesmo no dia seguinte ao registro. Título de posse que já declara o enquadramento na emissão poupa a instrução inteira.
Fundamento. Lei nº 13.465/2017, arts. 25 e 26; CF, art. 183; CC, art. 1.243; LRP, art. 167, I, itens 41 e 42.